Sobre o que incide o INSS do médico PJ, e sobre o que não incide
A conta do INSS do médico PJ costuma vir errada por um motivo só: a base. Em 2026, a contribuição patronal continua em 20%, mas é preciso ser exato sobre a base: ela incide sobre a remuneração, isto é, sobre a folha de salários e o pró-labore, conforme o artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991. Não incide sobre o faturamento. Essa distinção não é preciosismo: num consultório que fatura R$ 50 mil por mês e paga R$ 10 mil de pró-labore, a diferença entre as duas leituras é de R$ 8 mil por mês. A Reforma Tributária do consumo não mexeu nessa contribuição, que segue regida pela mesma lei de 1991.
O que muda de verdade entre um consultório e outro não é a alíquota, é o regime. Nos Anexos III e V do Simples Nacional a contribuição patronal já está incluída no DAS, conforme o artigo 13, inciso VI, da LC 123/2006, e não existe recolhimento de 20% por fora. No Lucro Presumido ela é devida à parte, sobre a folha e o pró-labore, somada ao RAT, de 1% a 3% conforme o grau de risco, e às contribuições a terceiros. Em qualquer dos dois casos, o sócio ainda tem 11% descontados do pró-labore, limitados ao teto do salário de contribuição.
Pagar menos do que o devido aqui cobra o preço duas vezes. De um lado vêm a multa e os juros da Receita Federal. Do outro, o que o médico perde é o próprio benefício: aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte saem do valor de contribuição declarado, não do faturamento da clínica.
Legislação Aplicável à Contribuição INSS do Médico PJ em 2026
A regra está em duas leis de 1991: a 8.212, de custeio da seguridade social, e a 8.213, dos planos de benefícios. É o artigo 22 da Lei 8.212/1991 que fixa a contribuição patronal: 20% sobre as remunerações pagas a empregados, no inciso I, e 20% sobre as remunerações pagas a contribuintes individuais, no inciso III, categoria em que entra o pró-labore do sócio. A base, nos dois incisos, é a remuneração. Nenhuma alteração recente mudou isso, e é esse texto que vale numa fiscalização.
Além das leis previdenciárias, as entidades de classe também possuem resoluções que reforçam a necessidade de formalização e ética nas relações profissionais. A Resolução CFM nº 2.217/2018, que institui o Código de Ética Médica, e a regulamentação do CFO, que estabelece o Código de Ética Odontológica, embora não tratem diretamente de alíquotas de INSS, sublinham a importância da regularidade e da transparência nas atividades profissionais. Isso inclui a correta constituição da Pessoa Jurídica e o cumprimento de todas as obrigações fiscais e previdenciárias, como a contribuição INSS, que asseguram a legalidade e a ética na prestação de serviços de saúde.
No contexto da Reforma Tributária, as principais mudanças para 2026 vêm da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, que instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora essas novas tributações afetem a estrutura fiscal geral das empresas, incluindo as PJs da saúde, elas não alteram a forma ou a alíquota da contribuição previdenciária. A implementação gradual do IBS e da CBS, com fase de testes em 2026 e transição até 2033, significa que o médico PJ precisará de um contador especializado para navegar por essas novas regras. Vale registrar ainda que o optante pelo Simples Nacional está fora do ano de teste de 2026, conforme o artigo 348, inciso III, alínea "c", da LC 214/2025, e só entra na transição do IBS e da CBS em 2027. A contribuição previdenciária, por sua vez, segue intacta na Lei 8.212/1991.
Estrutura Tributária Completa para Médico/Dentista PJ em 2026: Simples Nacional
Para o médico ou dentista PJ que opta pelo regime do Simples Nacional, a estrutura tributária em 2026 apresenta particularidades importantes, especialmente no Anexo V. Este regime exige atenção à proporção entre a folha de pagamento e a receita bruta, o Fator R, que é o que define se a tributação vai para o Anexo III ou para o Anexo V. E aqui cai o erro mais comum de cálculo: nos Anexos III e V a contribuição patronal de 20% NÃO se soma por fora, porque ela já está dentro do DAS, conforme o artigo 13, inciso VI, da LC 123/2006. Somá-la novamente cobra duas vezes o mesmo tributo. Fora do DAS resta apenas o desconto de 11% do sócio sobre o pró-labore, limitado ao teto de R$ 8.157,41, o que dá no máximo R$ 897,32 por mês.
O Fator R é a relação entre a folha dos últimos doze meses, incluindo o pró-labore, e a receita bruta do mesmo período. Atingindo 28% ou mais, a tributação vai para o Anexo III; abaixo disso, para o Anexo V. Os percentuais de 6% e 15,5% que costumam ser citados são as alíquotas NOMINAIS da primeira faixa de cada anexo, válidas só até R$ 180 mil de receita em doze meses, e não servem para quem fatura mais que isso.
Vale fazer a conta certa. Um médico que fatura R$ 50.000 por mês acumula R$ 600.000 em doze meses, o que o coloca na terceira faixa dos dois anexos. No Anexo III, a alíquota nominal é de 13,50% com parcela a deduzir de R$ 17.640,00, o que dá alíquota efetiva de 10,56% e um DAS de R$ 5.280,00 no mês. No Anexo V, a nominal é de 19,50% com parcela a deduzir de R$ 9.900,00, o que dá efetiva de 17,85% e um DAS de R$ 8.925,00. A diferença entre cair em um anexo ou no outro é de R$ 3.645,00 por mês, ou R$ 43.740,00 por ano. É aí que está o dinheiro do planejamento, e não em uma suposta economia de INSS: nos dois anexos a patronal já está dentro desses valores.
O ponto de equilíbrio da folha se acha por simulação, e não por regra de bolso. O que entra na conta é o pró-labore mais os outros custos com pessoal, e é essa proporção que decide o anexo do Simples. Consultório que define o pró-labore pelo que sobra no caixa, e não pelo percentual da receita, costuma pagar imposto bem acima do necessário sem perceber.
| Tributação | Alíquota | Base de Cálculo |
|---|---|---|
| DAS do Anexo III (Fator R de 28% ou mais) | 10,56% de efetiva | RBT12 de R$ 600 mil: 13,50% nominal menos R$ 17.640,00 de dedução |
| DAS do Anexo V (Fator R abaixo de 28%) | 17,85% de efetiva | RBT12 de R$ 600 mil: 19,50% nominal menos R$ 9.900,00 de dedução |
| Patronal de 20% por fora | Não incide | Nos Anexos III e V já está dentro do DAS, art. 13, VI, da LC 123/2006 |
| INSS do sócio sobre o pró-labore | 11% | Limitado ao teto de R$ 8.157,41, ou R$ 897,32 no máximo |
- ✓Folha dos últimos doze meses, incluindo o pró-labore, deve representar 28% ou mais da receita bruta do mesmo período.
- ✓Atingido o Fator R de 28%, a tributação vai para o Anexo III, cuja alíquota nominal começa em 6% na primeira faixa.
- ✓Abaixo de 28%, a tributação vai para o Anexo V, cuja alíquota nominal começa em 15,5% na primeira faixa.
- ✓Conferir a faixa pela receita dos doze meses antes de usar qualquer percentual: 6% e 15,5% valem só até R$ 180 mil.
- ✓Não somar 20% de patronal por fora: nos Anexos III e V ela já está no DAS, art. 13, VI, da LC 123/2006.
- ✓Recolher à parte apenas os 11% do sócio sobre o pró-labore, limitados ao teto do salário de contribuição.
Estrutura Tributária Completa para Médico/Dentista PJ em 2026: Lucro Presumido
Para médicos e dentistas PJ com faturamentos mais elevados ou que não se beneficiam das condições do Simples Nacional, o regime do Lucro Presumido pode ser a opção mais vantajosa em 2026. Aqui a contribuição patronal de 20% é devida por fora, e sobre a folha de salários e o pró-labore, não sobre o faturamento. A ela se somam o RAT, de 1% a 3% conforme o grau de risco da atividade, e as contribuições a terceiros. A grande novidade para 2026 no Lucro Presumido é a implementação do IBS e da CBS, que unificam diversos tributos anteriores, como PIS, COFINS e ISS, simplificando a apuração e potencialmente reduzindo a carga tributária para o setor de saúde devido a alíquotas diferenciadas.
No Lucro Presumido, os tributos que incidem sobre o faturamento são verificáveis um por um. PIS e COFINS, no regime cumulativo, somam 3,65%, sendo 0,65% de PIS e 3% de COFINS. O ISS varia de 2% a 5%, conforme o município. Já o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são calculados sobre uma presunção de lucro, que para serviços médicos é de 32% do faturamento. Isso equivale a uma alíquota efetiva de 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL sobre o faturamento bruto, antes do adicional de 10% de IRPJ. Na clínica que atende aos requisitos de equiparação a serviço hospitalar, com presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, esses efetivos caem para 1,2% e 1,08%.
Sobre a Reforma Tributária, é preciso separar o que já está definido do que ainda não está. A redução está definida: os serviços de saúde entram no Anexo III da Lei Complementar 214/2025 e têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, conforme o artigo 130. A alíquota, não. A LC 214/2025 não fixa o percentual do IBS e da CBS. Ela traz, no artigo 475, parágrafo 11, um teto de referência de 26,5%, que funciona como gatilho de revisão e não como alíquota em vigor: se a estimativa das alíquotas de referência passar desse patamar na avaliação quinquenal, o Executivo fica obrigado a propor medidas de redução. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal, a partir de cálculo do TCU, conforme o artigo 349, e essa resolução ainda não foi publicada. Aplicar a redução de 60% sobre um percentual que ainda não existe não produz alíquota efetiva, produz chute, e por isso este artigo não publica esse número. O que vale em 2026 é o ano de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, conforme os artigos 343 e 346.
Consideremos um dentista com faturamento mensal de R$ 80.000, o que dá R$ 240.000 no trimestre. No Lucro Presumido, a base presumida de IRPJ e CSLL é de 32% dessa receita, ou seja, R$ 76.800 no trimestre. Sobre ela incidem 15% de IRPJ, o que dá R$ 11.520, e 9% de CSLL, o que dá R$ 6.912. Como a base presumida passa de R$ 60.000 no trimestre, entra também o adicional de 10% de IRPJ sobre os R$ 16.800 que excedem esse limite, ou seja, R$ 1.680. Essas três linhas somam R$ 20.112 no trimestre, equivalentes a R$ 6.704 por mês. Nas alíquotas do ano de teste, o IBS de 0,1% sobre os R$ 80.000 do mês dá R$ 80 e a CBS de 0,9% dá R$ 720. Repare no que essa conta não inclui: o ISS municipal, o PIS e a COFINS, que continuam existindo durante a transição, e a contribuição previdenciária tratada nas seções anteriores. E repare no que ela não tenta adivinhar, que é a carga de IBS e CBS depois do ano de teste, ainda dependente da resolução do Senado. A escolha entre Simples Nacional e Lucro Presumido sai dos números do próprio consultório: faturamento, despesa e projeção dos próximos meses. E ela tem prazo, porque a opção pelo Simples só se faz dentro da janela anual.
| Tributação | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| IBS e CBS (ano de teste de 2026) | 0,1% e 0,9% | Arts. 343 e 346 da LC 214/2025 |
| IBS e CBS a partir de 2027 | Ainda não fixada | Redução de 60% no Anexo III (art. 130) sobre alíquota de referência que o Senado ainda vai fixar (art. 349) |
| PIS e COFINS (cumulativo) | 3,65% | 0,65% de PIS e 3% de COFINS, até a extinção na transição |
| ISS | 2% a 5% | Conforme a legislação do município |
| Contribuição patronal (CPP) | 20% | Sobre a folha e o pró-labore, art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991, não sobre o faturamento |
| INSS do sócio | 11% | Sobre o pró-labore, limitado ao teto de R$ 8.157,41 |
| Imposto de Renda (IRPJ) | 4,8% efetivo | 15% sobre presunção de 32%; 1,2% na presunção de 8% da equiparada hospitalar; adicional de 10% apurado à parte |
| CSLL | 2,88% efetivo | 9% sobre presunção de 32%; 1,08% na presunção de 12% da equiparada hospitalar |
O que dá para fazer com a folha, e o que não dá
A alíquota patronal de 20% é fixa, e a base dela é a remuneração. É por isso que o regime muda tanto o resultado: no Simples, Anexos III e V, ela já está dentro do DAS; no Lucro Presumido, é devida por fora, sobre a folha e o pró-labore. O trabalho aqui não é pagar menos, é pagar o valor certo sobre a base certa.
No Simples Nacional, a alavanca é a folha. O pró-labore e a folha de funcionários precisam somar 28% da receita para a empresa cair no Anexo III, que começa em 6% na primeira faixa, em vez do Anexo V, que começa em 15,5%. No exemplo da terceira faixa acima, essa escolha vale R$ 3.645,00 por mês. Repare que a economia vem do anexo, não do INSS: a patronal está dentro do DAS nos dois casos. Já no Lucro Presumido, o foco está na correta apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, e na compreensão das novas alíquotas do IBS e CBS com a redução para o setor de saúde, garantindo que todos os benefícios fiscais sejam aproveitados.
Tudo isso depende de uma decisão anterior, a do regime, que se toma com quatro números na mesa: faturamento do ano, despesa operacional, tamanho da folha e projeção de crescimento. Sem eles, qualquer recomendação é palpite, inclusive a de um contador.
- ✓Análise detalhada do faturamento e despesas atuais e projetadas.
- ✓Simulação de cenários nos regimes Simples Nacional e Lucro Presumido.
- ✓Avaliação do Fator R para otimização no Simples Nacional (Anexo V).
- ✓Compreensão das novas regras do IBS e CBS e seus impactos no Lucro Presumido.
- ✓Definição estratégica do pró-labore para o sócio-médico.
- ✓Revisão periódica do planejamento para adaptação a mudanças legislativas e de faturamento.
- ✓Consultoria com contador especializado em saúde para decisões assertivas.
O pró-labore que reduz INSS hoje pode custar o anexo do Simples amanhã, e as duas contas se fazem juntas. É esse equilíbrio que a contabilidade para médicos PJ no Vale do Paraíba calcula todo mês, com a folha real da sua PJ.








